Moeda de Necessidade “Carimbo Pará”

Imagem retirada do Fórum Português de Numismática

Desde há muito, tenho o desejo de colaborar com a “NUMARIA”, no sentido de esclarecer e , principalmente, divulgar a nossa história numismática.

Constando, no correr dos meus estudos, que até a data presente nada se tem escrito sobre os célebres “CARIMBOS DO PARA”, resolvi elaborar, baseado em estudos do nosso querido amigo Dr. Alfredo Solano de Barros, em observações minhas, um pequeno esboço histórico dos movimentos revolucionários que originaram os tão discutidos CARIMBOS DO PARÁ.



Deixarei de reproduzir por ora os diferentes carimbos, por um pequeno interesse particular, pois desejo vê-los publicados em conjunto pela primeira vez numa obra que dentro de breves meses entrará no prelo. Entretanto, logo depois cederei os originais a NUMARIA para reprodução em suas colunas. Espero que o leitor perdoará esta lacuna momentânea.

Desde o ano de 1652, estavam separadas as Capitanias do Maranhão e de Grão-Pará que, pela RESOLUÇÃO de 25.08.1654 foram de novo reunidas, sob a denominação “ESTADO DO MARANHÃO e GRAO-PARA”, sendo consequentemente suprimido o Estado do Maranhão. Entretanto, o decreto de 20.08.1772, nova e definitivamente separou as duas províncias.

Tendo irrompido em janeiro de 1835 um movimento revolucionário, e sido assassinado em 07.01.1835 o então presidente da Província do Grão-Pará, Bernardo Lôbo de Sousa, foi aclamado pelo povo (?)e pela tropa, presidente da província, com sede na cidade de Santa Maria de Belém, FELIX ANTONIO CLEMENTE MALCHER (Cavaleiro da Ordem de Cristo. e Tenente Coronel da 2ª linha). A ata da aclamação foi lavrada no dia 07.01.1835.

No dia imediato, o presidente MALCHER baixou uma proclamação, verberando o governo de seu antecessor, que classificou de um governo tirano, e concitando o povo a confiar na sua “solicitude pelo bem do publico e nacionalidade brasileira”. Finalmente, em OFICIO de 10.01.1835, MALCHER avisa a Câmara Municipal que a 13 do mesmo mês, tomaria conta do governo de Grão-Pará, na qualidade de Presidente. A ata de Posse e Juramento de MALCHER, porém, tem a data de 12.01.1835.

Ainda em 12.01.1833, uma PROCLAMAÇÃO foi baixada pelo presidente MALCHER com o intuito de acalmar os ânimos ainda não serenados, concitando o povo a trocar as armas pelos instrumentos agrícolas “para felicitar a indústria e o comércio”. Mas, em verdade, o caos revolucionário era grande, tanto assim que a proclamação não logrou o efeito desejado; ademais, os corpos militares, sem a disciplina, que é o nervo essencial das agremiações armadas, não ofereciam segurança absoluta para o apoio do governo, e a conseqüente estabilidade da segurança pública. As tropas se achavam num estado de indisciplina, pois há muito não haviam recebido o sôldo, por não haver dinheiro de contado nos cofres para pagá-lo, e o descontentamento que isto causava era grande mal para a tranqüilidade pública.

O presidente MALCHER, receiando talvez uma traição por parte da tropa, aplica a diplomacia, mandando “que se pagasse à tropa um pré todo em cobre”. Informado, porém, de que não havia nos cofres públicos moedas de cobre em quantidade suficiente para efetuar tal pagamento, pediu uma conta de todo o cobre retirado da circulação, e que ainda não tinha sido remetido para a côrte.

De posse da conta, mandou. no dia 14.01.1835 que essa moeda “pousada” (em desuso por recolhimento) na Tesouraria, voltasse à circulação com a quarta parte do seu valor representativo, na razão de seiscentos e setecentos reis por libra, devendo os pagamentos como a arrecadação serem feitos metade em prata e metade em cobre, sendo esta proporção modificada mais tarde.

A resolução, que foi publicada em BANDO pelas principais ruas da cidade, e depois remetida ao Inspetor da Tesouraria para a devida execução, tem os seguintes textos:

BANDO de 14.1.1835.

FELIX ANTÔNIO CLEMENTE MALCHER, cavaleiro da Ordem de Cristo, etc. Urgindo o bem público que a moeda de cobre denominada de Cuiabá, que ora se acha inutilizada (nota: – quer dizer em desuso!) na Tesouraria desta Província seja de algum proveito à Nação, e sendo justo que com ela se ocorra às despesas do Estado, por aquele valor de cobre amoedado, que não prejudique os interesses nacionais, ordeno o seguinte: A Moeda de Cuiabá do valor representativo de oitenta réis valerá vinte réis, nunca sendo menos de seiscentos e setecentos réis por libra.

A moeda de Cuiabá do valor representativo de quarenta réis valerá dez réis, nunca sendo menos de seiscentos réis por libra. A moeda de Cuiabá do valor representativo de vinte réis, que tenha o tamanho e peso daquela do valor representativo de quarenta réis também valerá dez réis. E para que chegue a noticia a todos e ninguém possa alegar ignorância, mando que êste seja publicado na forma do estilo pelas ruas principais desta Capital, e depois afixado na porta principal do Palácio do Governo.
Dado nesta cidade de Belém do Grão-Pará sob meu sinal e selo das

Armas do Império, aos 14 dias do mês de janeiro de 1835, 14.. da Independência e do Império.
Eu João Miguel de Sousa Leal Aranha, Secretário do Govêrno o fiz escrever e subscrevi. FELIX ANTÓNIO CLEMENTE MALCHER, presidente. Está conforme. João Miguel de Sousa Leal Aranha. Secretário do Govêrno.



OFICIO DE 14.1.1835.

Sr. Inspetor da Tesouraria, Lourenço Lucidoro da Motta.
Remeto a V. S. por cópia o bando que acaba de ser publicado sobre a moeda de Cuiabá que deve girar na circulação da maneira nêle declarada, para que V. S. o cumpra, dando as suas ordens. afim de que nas estações publicas por onde se recebem os dinheiros nacionais sejam êstes pagos metade em prata e metade em cobre e da mesma maneira se pague aos empregados públicos.
Deus guarde a V. S. — Palácio do Govêrno do Para, 14 de janeiro de 1835.
FELIX ANTÔNIO CLEMENTE MALCHER, presidente.

Entretanto, já 3 dias depois um novo ofício foi remetido ao Tesoureiro, modificando as instruções dadas anteriormente.

 

OFICIO DE 17.1.1835.

Sr. Inspetor da Tesouraria. Lourenço Lucidoro da Motta.
V. S. expedirá as suas ordens para que nas estações por onde se arrecadam os direitos nacionais, se recebam os direitos nacionais, se recebam estes, uma parte em prata, outra em cobre e outra em papel, por ser assim mais conveniente”.
Deus guarde a V. S. — Palácio do Governo do Pará, 17 de janeiro de 1835.
FELIX ANTÔNIO CLEMENTE MALCHER, Presidente”.
Já prova o texto deste ofício claramente que o Tesouro encontrou sérias dificuldades na execução do Bando de 14 de janeiro, no tocante à percentagem do cobre com relação à parte em prata; porém, poucos dias depois novos ofícios suplementares esclareciam definitivamente o assunto. O oficio de 19.1.1835 pela primeira vez fala na aplicação de um carimbo de moedas, enquanto o de 26.1.1835 responde as dúvidas levantadas pelo inspetor de tesouraria, no tocante à forma de certos pagamentos, e à arrecadação de rendas.

 

OFICIO DE 19.1.1835.

Sr. Inspetor da Tesouraria Lourenço Luciodoro da Motta.
Convindo que a moeda de Cuiabá, que deve entrar na circulação em conseqüência do bando que mandei publicar no dia 14 do corrente, seja marcada com um CARIMBO QUE DESIGNE O VALOR PELO QUAL VAI CORRER, V. S. dará as suas ordens afim de que isto se efetui, podendo satisfazer tôdas as despesas que se fizerem com êste trabalho ficando V. S. na inteligência de que os pagamentos que se houver de fazer em conseqüência das minhas ordens, devem ser com a moeda já carimbada.
Deus guarde a V. S. – Palácio do Govêrno do Pará, 19 de janeiro de 1835.
FELIX ANTONIO CLEMENTE MALCHER, Presidente.

 

OFICIO DE 26.1.1835.

….. etc ….. que as dúvidas anteriores ao bando seriam recebidas em moedas de cobre, papel e prata na razão de um terço de cada uma e pagas em partes iguais de prata e cobre, salvo os casos de contratos que o contrário determinassem, ….. etc ….. que todos os servidores do Estado deviam ser pagos, sem distinção, em prata e cobre, observando-se a mesma regra a respeito das sizas, ….. etc ….. que os bilhetes cio Alfândega deviam ser recebidos em partes iguais de prata e cobre, ….. e etc ….. que podia desde logo entrar em circulação a moeda de cobre de que tratava o bando, uma vez que carimbadas na Tesouraria com as letras designativas de seu justo valor”.
O saldo em prata e cobre no mês de janeiro não tinha atingido a nove contos de réis, e esta mesma insignificante soma fôra quase tôda gasta com o pagamento dos empregados públicos e da tropa. Restavam sômente os conhecimentos e bilhetes da alfândega por arrecadar, os depósitos e cauções.
Estavam as coisas neste pé, quando em 26 de fevereiro de 1835, soldados comandados por FRANCISCO PEDRO VINAGRE, um negociante de borracha a quem havia sida entregue o comando das armas, assassinaram o presidentes MALCHER, o qual havia refugiado a bordo de um vaso de guerra brasileiro, de que era comandante WANDENKOLK. O corpo de Malcher foi arrastado pelas ruas, ao som de musica em final de triunfo.
FRANCISCO PEDRO VINAGRE, vendo-se senhor da situação, proclamou-se presidente imediatamente, e, seguindo as “lições financeiras” de seu antecessor, ordenou que entrasse em circulação a moeda de cobre “serrilhada”, que estava recolhida na Tesouraria da Fazenda, devendo para êste fim ser punçada com a metade de seu valor respectivo.
Diz Domingos Antônio Raiol, textualmente, ‘em sua obra: – “Esta providência de tirar proveito dessa moeda perdida e inutilizada nos depósitos públicos, deu-lhe recursos para pagar a gente armada que tinha estado a seu serviço e não queria retirar-se da capital a pretexto de falta de recebimento de soldos.
Por êste motivo, os revoltosos se foram pouco a pouco dispersando.
Vejamos agora o texto dos bandos e ofícios feitos pelo novo presidente VINAGRE.



BANDO DE 6.1.1835.

Havendo por bando publicado em 14 de janeiro do corrente ano entrado em circulação a moeda de cobre denominada de Cuiabá, do valor representativo de 40 e 80 réis, nunca sendo menos de 600 a 700 réis por peso em libras; e urgindo o bem público, que a moeda de cobre que se acha inutilizada na Tesouraria da Fazenda, do valor representativo de 80, 40 e 20 réis, não só do cunho do Império como do algarismo romano de 40 e 20 réis, seja de algum proveito à Nação para com ela ocorrer às despesas da província, por aquele valor do cobre amoedado que não prejudique os interesses nacionais: Ordeno o seguinte:
Entra igualmente em circulação a moeda serrilhada de 80 réis que será punçacla com o valor de 40 réis; a de 40 réis com o de 20 réis; e a de 20 réis com o de 10 réis, cujas moedas devem ter por libra o preço acima declarado.
A moeda de algarismos romanos, do valor representativo de 40 réis, será punçada com o valor de 20 réis, e a de 20 réis com o de 10 réis, cujas moedas também deverão ter por libra o preço referido.
E para que chegue a notícia a todos, ordeno que seja êste publicado pelas ruas principais desta Capital e afixado depois na porta principal do Palácio do Govêrno. Dado aos 6 dias do mês de março de 1835.
Assinado pelo secretário e o presidente FRANCISCO PEDRO VINAGRE.

Sr. Inspetor da Tesouraria de Fazenda.

Remeto a V. S. para a sua inteligência e execução cópia do bando que fiz publicar nesta Capital a 6 do corrente a respeito da moeda de cobre que deve entrar na circulação.

Palácio do Govêrno, 7 de março de 1835.

FRANCISCO PEDRO VINAGRE.

Diante de todos êstes documentos, pode o numismatógrafo chegará conclusão positiva, que o govêrno do presidente MALCHER somente fez contramarcar as moedas da casa de CUIABÁ, (letra monetária “C”, talvez por engano os raros exemplares da casa de GOIAZ (letra monetária “G”) ; enquanto tôdas as demais moedas coloniais e do império foram contramarcadas pelo govêrno do presidente VINAGRE.
Além disso, é perfeitamente razoável supor que o presidente VINAGRE tenha contramarcado tôda a moeda Cuiabana encontrada, dada a falta de recursos para pagamento do sôldo dos soldados, e que o presidente VINAGRE sômente lançou mão das demais moedas, depois de ter verificado a falta de moedas Cuiabanas.
Resumindo, pois, devemos classificar os “CARIMBOS PARÁ” em 2 grupos gerais, a saber:
1.° – CARIMBOS APLICADOS PELO PRESIDENTE MALCHER:
“10” em moedas “C” de 40 réis — de 2 oitavas (7.17 gramas).
“20” em moedas “C” de 80 réis de 4 oitavas (14,34 gramas), e eventualmente os mesmos carimbos em moedas ‘‘G.,, dos mesmos pesos e valores primitivos.

2.°) — CARIMBOS APLICADOS PELO PRESIDENTE — VINAGRE:
“10” em moedas de X réis (coloniais de 2 oitavas), XX réis modêlo menor (João Regente e VI de 4 oitavas) e 20 réis (do Império, 2 oitavas) tôdas pesando 7.17 gramas.
“20” em moedas de XX réis (coloniais de 4 oitavas), XL réis modélo menor (João Regente e VI de 4 oitavas e 40 réis (do Império, 4 oitavas) tôdas pesando 14.34 gramas.
“40” em moedas de XL réis (coloniais de 1 onça) muito raros —, LXXX réis (João Regente e VI) de 1 onça — igualmente muito raros —, e em 80 réis do Imperador, de 1 onça, tôdas pesando 28.68 grs. O carimbo de “20” ainda aparece, embora raramente, em peças LXXX de Mato Grosso de 1820 de 4 oitavas.

É evidente que o presidente VINAGRE, a principio, utilizou dos mesmos ferros aplicados pelo seu antecessor dos quais alguns por certo ainda se encontravam em regular estado de conservação, dado o curto período de governo do presidente MALCHER, podendo conseqüentemente aparecer os mesmos ferros aplicados tanto durante o governo do presidente MALCHER como do seu antecessor VINAGRE.
Aparentemente, a côrte concordou com a redução do valor da moeda de cobre efetuada pela província do PARA, e ainda da do MARANHAO desde abril de 1835 (contra marca da letra “M” no reverso das moedas), embora não declarasse textualmente, a ponto de mais tarde imitá-la integralmente com a aplicação dos carimbos “GERAIS” peias leio Nos. 52 e 54 de 3 e 6 de outubro de 1835, respectivamente. Basta dizer ainda que outra providência não foi tomada, além de responsabilizar o Inspetor da Tesouraria da Província do Pará, por ter cumprido as ordens ilegais dos intrusos presidentes, como demonstra claramente a ORDEM infra citada.

 

ORDEM DO MINISTRO DA FAZENDA DE 18.8.1835:

Manuel do Nascimento Castro e Silva, Presidente do Tribunal do Tesouro Nacional:
Em conformidade da deliberação tomada em sessão do Tribunal, remete ao presidente da Província do Pará os ofícios constantes da relação inclusa, e ordena que pelos meios competentes promovidos pelo respectivo Promotor Público se faça efetiva a responsabilidade da Tesouraria da respectiva Província, por ter cumprido as ordens ilegais dos intrusos presidentes com prejuízo da Fazenda Nacional, como se verifica dos mesmos ofícios.

Tesouro Nacional, 18 de agôsto de 1835.

a) Manuel do Nascimento Castro e Silva”.
Relação a que se refere a ordem supra: —

a) Do Inspetor da Tesouraria da Província do Pará de 23 de janeiro dêste ano, N.° 2, participando a resolução tomada pelo intruso presidente FELIX CLEMENTE MALCHER de mandar emitir a moeda de cobre chamada Cuiabana que se havia recolhido marcando a forma de sua recepção nas estações publicas.

b) Do dito, da mesma data, N°3, participando outra resolução do mesmo MALCHER, para que os direitos nacionais se recebam em três partes, sendo uma em prata, outra em cobre, outra em papel .

c) Do dito, da mesma data, N°4, participando outra resolução para que a moeda de Cuiaba mandada emitir seja carimbada marcando-se o valor por que deve correr.

d) Do dito, de 27 de janeiro, N.° 11, comunicando a resposta que teve do dito presidente MALCHER as observações que lhe fez relativamente à formasarrecadação de direitos Ultimamente ordenada.

e) Do intruso presidente MALCHER, de 27 de janeiro, N.° 11, participando a resolução que tomou de fazer emitir a moeda de Cuiabá pela quarta parte de seu valor.

f) Do Inspetor da Tesouraria, de 10 de março ultimo N.° 27, participando a resolução tomada pelo intruso presidente FRANCISCO VINAGRE, para entrar em circulação a moeda de cobre que se achava inutilizada na Tesouraria de Fazenda.

g) Do dito, de 11 de março, N.° 28, participando que com a resolução do intruso presidente MALCHER para se emitir a moeda de cobre de Cuiaba achava na Tesouraria, parou a emissão dos conhecimentos e cédulas”.



 

Deixo de mencionar todos os documentos constantes na relação anexa à ordem de 18.8.1835, por não interessarem os demais ao nosso estudo presente.

Sómente em 13 de maio de 1836 pôde ser exterminado definitivamente o govêrno do “intruso” presidente VINAGRE que, apesar de ter entregue o poder ao novo presidente nomeado, o marechal Manuel Jorge Rodrigues (barão do Taquiri), havia ido para o interior do Estado aliciar tropas para combatê-lo.
Mais tarde, e tendo em vista o fato de não ter sido efetuada, na Província do Pará, o trôco ( (recolhimento) do cobre de conformidade com as leis de 1833 e 1835, foi pela DECISÃO de 14 de julho de 1869 determinado que não fôsse interrompida a circulação da moeda de “cunho português” e carimbada de acôrdo com o Alvará de 18 de abril de 1809 (CARIMBO ESCUDETE) até que aparecesse aí, para a substituir, a moeda de bronze autorizada pelo decreto N.° 4.019, de Novembro de 1867, devendo a moeda antiga ser aceita nas Estações Públicas, e ser admitida ao trôco pelo valor de circulação.
Eis aí o motivo do aparecimento da moeda falsa — RPGINA, XL — 1787, que é sempre recunhada sôbre moedas do Império de 80 réis com carimbo Geral de 40, e depois provida com um carimbo do ESCUDETE. Era êste um negócio altamente lucrativo para os falsários, pois os mesmos retiravam da circulação as já citadas moedas do Império, que corriam por 40 réis, recunhando-as para moeda colonial de 40 réis (XL) com carimbo de escudete valendo 80 réis, e pondo-as em circulação novamente por êste valor.
Espero ter dêste modo esclarecido, embora talvez ainda insuficientemente, os célebres carimbos do PARA.
(Reproduzido, por ser um trabalho sempre novo e interessante.)

Originalmente publicado na Revista Numaria, ano 11, número 02. Julho de 1960, Ceará.



André Luiz Padilha

Graduado em direito com especialidade em meios alternativos de soluções de conflito e atualmente é estudante de História. Colecionador de moedas desde 1997 e numismata desde 2011. É um ativo divulgador da numismática nacional publicando diversos artigos e estudos por dezenas de plataformas, presta serviços como avaliador e consultor em pelo menos 9 países, também é o fundador da Numismática Castro, do CNERJ e do canal Café e Numismática. É sócio da American Numismatic Association (ANA)

One thought to “Moeda de Necessidade “Carimbo Pará””

  1. Gosto de Obrigado pelos esforços tem Coloque escrevendo isto local.
    Espero para visualizar o mesmo alto grau posts do blog por
    você no futuro também. Na verdade, suas habilidades de escrita criativa tem motivado eu conseguir
    minha própria site agora 😉

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